- 1 -As associações juvenis têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do artigo 23.º da presente lei.
- 2 -Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem as associações juvenis beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.
- 3 -As associações juvenis beneficiam ainda das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Artigo 13.º — Isenções e fiscalidade
Vigente desde: 23/01/2002
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Em vigor desde 23/01/2002