- 1 -Para efeitos da aplicação do presente estatuto, consideram-se dirigentes associativos juvenis os cidadãos que sejam membros dos órgãos directivos de qualquer associação sediada no território nacional que se encontre inscrita no Registo Nacional das Associações Juvenis e que não beneficie do regime constante do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril.
- 2 -Os órgãos directivos regionais das associações juvenis de âmbito nacional consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente estatuto.
- 3 -Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio da certidão da acta da tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger pelo presente estatuto, dentro dos seguintes limites:
- a)Associação de âmbito nacional: até 11 dirigentes;
- b)Associação de âmbito regional: até 7 dirigentes;
- c)Associação de âmbito local: até 5 dirigentes.
- 4 -Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ.
- 5 -O disposto no presente capítulo não se aplica às organizações de juventude partidárias e sindicais.
Artigo 16.º — Dirigente associativo juvenil
Vigente desde: 23/01/2002
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Em vigor desde 23/01/2002