- 1 -O IPJ organiza o Registo Nacional das Associações Juvenis, adiante designado por Registo.
- 2 -As associações juvenis candidatas ao Registo remetem ao IPJ um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição da associação e dos respectivos estatutos, bem como a documentação probatória do preenchimento dos requisitos de qualificação como associação juvenil.
- 3 -O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações constituídas nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente lei.
- 4 -O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações registadas.
Artigo 24.º — Registo Nacional das Associações Juvenis
Vigente desde: 23/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2002