- 1 -A inscrição no registo é suspensa, por decisão fundamentada do IPJ, sempre que a Associação, depois de devidamente notificada, não envie:
- a)A documentação relativa ao registo;
- b)A documentação relativa ao apoio financeiro;
- c)Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 28.º
- 2 -A suspensão cessa quando a associação cumpra as obrigações referidas no número anterior.
- 3 -As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação como associação juvenil.
Artigo 26.º — Suspensão do Registo
Vigente desde: 23/01/2002
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Em vigor desde 23/01/2002