Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da presente lei, as associações juvenis são independentes do Estado, dos partidos políticos e dos sindicatos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
Artigo 5.º — Independência e autonomia
Vigente desde: 23/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2002