- 1 -As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.
- 2 -Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.
- 3 -Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.
- 4 -Os órgãos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a homologação governamental.
Artigo 14.º — Formação democrática dos órgãos
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008