- 1 -As associações públicas profissionais instituirão os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.
- 2 -As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspecção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
- 3 -Poderão ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspecção indicados no número anterior, visando impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.
Artigo 28.º — Serviços
Vigente desde: 13/02/2008
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