- 1 -As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.
- 2 -As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.
- 3 -A lei de criação estabelece qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.
- 4 -Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspectiva.
- 5 -Carecem de aprovação tutelar, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, as quotas e taxas associativas e as especialidades profissionais.
- 6 -É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
Artigo 29.º — Tutela administrativa
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008