- 1 -No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
- 2 -Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.
Artigo 8.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 13/02/2008
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Em vigor desde 13/02/2008