- 1 -As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
- 2 -A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Autonomia patrimonial e financeira
Vigente desde: 13/02/2008
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