- 1 -Os controladores de tráfego aéreo e os instruendos de controlo de tráfego aéreo não podem exercer funções operacionais quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão física ou mental, que possa afectar a segurança no exercício daquelas funções, nem quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma segura e adequada.
- 2 -Os prestadores de serviços de navegação aérea devem ter e aplicar procedimentos, aprovados pelo INAC, I. P., que permitam evitar o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo e pelos instruendos de controlo de tráfego aéreo, sempre que os mesmos se encontrem nas condições referidas no número anterior.
Artigo 11.º — Condições médicas e uso de substâncias psicoactivas
Vigente desde: 29/01/2009
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