- 1 -A validade das qualificações está condicionada à validade de, pelo menos, um dos respectivos averbamentos de qualificação.
- 2 -O titular de uma qualificação ou de um averbamento de qualificação que não tenha prestado serviços de controlo de tráfego aéreo associados a essa qualificação ou a esse averbamento de qualificação durante um período de quatro anos consecutivos só pode iniciar uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação ou nesse averbamento de qualificação após se ter avaliado, de forma apropriada, se continua a satisfazer as condições dessa qualificação ou desse averbamento de qualificação e depois de satisfazer os requisitos de formação que resultem dessa avaliação.
Artigo 25.º — Qualificações e averbamentos de qualificação
Vigente desde: 29/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2009