- 1 -A competência linguística do titular da licença é sujeita a uma avaliação oficial periódica, de acordo com a escala de classificação constante do anexo iii.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares da licença que tenham demonstrado possuir competência linguística de nível 6, de acordo com a escala referida no número anterior.
- 3 -A periodicidade das avaliações previstas no n.º 1 do presente artigo é estabelecida da seguinte forma:
- a)Máximo de três anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência linguística de nível 4, de acordo com a escala de classificação referida no n.º 1;
- b)Máximo de seis anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência de nível 5, de acordo com aquela escala de classificação.
Artigo 26.º — Averbamentos linguísticos
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009