- 1 -Os averbamentos de órgão de controlo são válidos por um período inicial de 12 meses.
- 2 -O período de validade referido no número anterior é sucessivamente renovável por períodos de 12 meses desde que o prestador de serviços de navegação aérea demonstre que:
- a)O titular da licença exerceu, no ano anterior, os privilégios da licença durante o número mínimo de horas indicado no plano de competência do órgão de controlo em causa;
- b)A competência do titular da licença foi avaliada segundo as normas previstas na parte C do anexo ii; e
- c)O titular da licença possui um certificado médico de aptidão válido.
- 3 -Para os instrutores responsáveis pela formação em tráfego real pode ser reduzido o número mínimo de horas de trabalho necessário para manter a validade do averbamento, mediante autorização do INAC, I. P., na proporção do tempo gasto com os instruendos nas posições de trabalho para as quais o prolongamento referido no número anterior tenha sido requerido, sem contar as tarefas de instrução.
- 4 -Quando cessa a validade de um averbamento de órgão de controlo, o mesmo só pode ser revalidado após conclusão com aproveitamento de um plano de formação operacional no órgão de controlo.
Artigo 28.º — Averbamentos de órgão de controlo
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009