- 1 -Sem prejuízo da aplicação das disposições sobre matéria de contra-ordenações, sempre que o INAC, I. P., detectar qualquer não conformidade com as regras da presente lei notifica o prestador de serviços de navegação aérea e o titular da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação em causa para, no prazo por si determinado, proceder à sua correcção.
- 2 -Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC, I. P., pode limitar ou suspender a licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, mediante fundamentação.
- 3 -As limitações determinadas pelo INAC, I. P., ao exercício das competências dos titulares das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados de organização de formação, previstos na presente lei, são registadas nos mesmos.
Artigo 33.º — Limitação das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009