Quando, pela aplicação dos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, se verificar que um controlador de tráfego aéreo ou um instruendo de controlo de tráfego aéreo não está em condições físicas ou psíquicas para exercer as suas funções operacionais com segurança, o prestador de serviços de navegação aérea notifica o INAC, I. P., o qual suspende de imediato a respectiva licença até que se comprove que aquele controlador de tráfego aéreo está de novo em condições de exercer as suas funções com segurança.
Artigo 34.º — Suspensão da licença em caso de diminuição das condições físicas ou psíquicas
Vigente desde: 29/01/2009
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