- 1 -O INAC, I. P., mantém uma base de dados actualizada relativamente a cada instruendo de controlo de tráfego aéreo e a cada controlador de tráfego aéreo, sob a sua responsabilidade, a qual deve conter:
- a)Os dados de identificação dos instruendos e dos controladores de tráfego aéreo;
- b)As qualificações e averbamentos válidos, com as respectivas datas de validade;
- c)As qualificações e averbamentos anteriores, incluindo os órgãos de controlo de serviços de tráfego aéreo onde prestou serviço de controlo de tráfego aéreo;
- d)Os dados de qualquer acção tomada pelo INAC, I. P., que conduziu a uma suspensão ou revogação de uma licença ou de um certificado médico de aptidão, bem como a uma suspensão ou cancelamento de qualificações ou averbamentos;
- e)A data em que expira a validade do certificado de aptidão médica;
- f)A data em que se completa cada processo de avaliação de proficiência.
- 2 -Os órgãos de controlo dos prestadores de serviços de navegação aérea devem manter registos das horas de trabalho efectivo, pelo período de cinco anos, para cada titular de licença por sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho e devem fornecer esses dados ao INAC, I. P., quando este o solicitar.
- 3 -A base de dados é mantida de acordo com a lei de protecção de dados pessoais.
Artigo 6.º — Base de dados
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009