Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais
Alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
- f)Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- 2 -Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
- 3 -O conselho municipal de juventude é auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
- 2 -Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
- 4 -O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
- 5 -A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.º
[...]
...
- a)...
- b)Execução da política orçamental do município e respectivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;
- c)...
- d)...
Artigo 10.º
[...]
Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação;
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
- 6 -...
Artigo 21.º
[...]
O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
- 2 -O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de actividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Um representante do conselho municipal de juventude.
- 3 -...
- 4 -...
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c) do n.º 1 do artigo 7.º e d) do n.º 1 do artigo 15.º e os n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em 16 de Dezembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Conselho municipal de juventude
O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Fins
Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:
Composição dos conselhos municipais de juventude
A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:
Observadores
O regulamento do conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Participantes externos
Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Competências consultivas
Emissão dos pareceres obrigatórios
Competências de acompanhamento
Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:
Competências eleitorais
Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.
Divulgação e informação
Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:
Organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:
Competências em matéria educativa
Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.
Comissões intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.
Direitos dos membros do conselho municipal de juventude
Deveres dos membros do conselho municipal de juventude
Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:
Funcionamento
Plenário
Comissão permanente
Comissões eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
Instalações
Publicidade
O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
Sítio na Internet
O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
Regulamento do conselho municipal de juventude
A assembleia municipal aprova o regulamento do respectivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei.
Regimento interno do conselho municipal de juventude
O conselho municipal de juventude aprova o respectivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Regime transitório
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.