- 1 -Os candidatos à obtenção do CMT, que tiverem obtido aproveitamento na formação inicial prevista no n.º 1 do artigo 9.º ou que tenham sido dispensados de tal formação nos termos do artigo 10.º, estão sujeitos a exame pelo sistema multimédia, realizado pelo IMT, I. P., ou por entidade designada pelo mesmo instituto.
- 2 -As características e os procedimentos do exame referido no número anterior são definidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 12.º — Exame para obtenção do CMT
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013