- 1 -O INMLCF, I. P., guarda e garante a conservação das amostras biológicas a cuja análise procedeu pelo período que decorre até:
- a)À comprovação de testes negativos;
- b)Ao final do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida no processo disciplinar; ou
- c)Ao trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida no processo disciplinar.
- 2 -Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras biológicas a cuja análise procedeu, salvo ordem judicial em contrário.
- 3 -As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos na presente lei.
Artigo 18.º — Conservação das amostras biológicas
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017