Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Empréstimos de curto prazo
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos
Equilíbrio orçamental
No ano de 2020 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa com equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia da doença COVID-19 incorrida pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o órgão deliberativo possa reunir.
Informação ao órgão deliberativo
Aprovação de contas consolidadas
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano de 2020, os documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e aprovados, pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo até ao mês de julho de 2020.
Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais
Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Reporte à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Os prazos para a prestação de reportes à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.
Dissolução das empresas locais
O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado pela situação de emergência decorrente da pandemia da doença COVID-19, não releva para a verificação das situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Aceitação de doações
Durante o período de vigência da presente lei, compete à junta de freguesia aceitar doações de bens móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às respetivas consequências sociais.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.
Entrada em vigor e vigência