Os diplomas dimanados da Junta, no exercício da sua competência legislativa e executiva, são assinados pelo Presidente.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 24/07/1974
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Em vigor desde 24/07/1974
Os diplomas dimanados da Junta, no exercício da sua competência legislativa e executiva, são assinados pelo Presidente.
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