- 1.Compete ao Governo Provisório:
1) Conduzir a política geral da Nação de acordo com as orientações definidas pelo Conselho da Revolução;
2) Referendar os actos do Presidente da República;
3) Fazer decretos-leis e aprovar tratados ou acordos internacionais;
4) Elaborar decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;
5) Superintender no conjunto da administração pública.
- 2.Os actos do Governo Provisório que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão sempre referendados pelo Ministro do Planeamento e Coordenação Económica e pelo Ministro das Finanças.
ARTIGO 3.º — Competência do Governo Provisório
Vigente desde: 26/03/1975
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Em vigor desde 26/03/1975