- 1 -Quando uma redução dos abastecimentos em petróleo se produz, ou tem razoáveis possibilidades de se produzir, nas condições previstas nos artigos 13.º, 14.º ou 17.º, o Secretariado procede a uma verificação e avalia o montante da redução efectiva ou a prever para cada País Participante e para o grupo. O secretariado manterá a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, submeterá imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão e comunicá-la-á imediatamente aos Países Participantes. O relatório compreenderá informações sobre a natureza da redução.
- 2 -Nas 48 horas que se seguem ao comunicado da verificação por parte do Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para verificar a exactidão dos dados recolhidos e das informações fornecidas. A Comissão apresentará relatório ao Conselho de Direcção dentro das 48 horas que se seguem à reunião. O seu relatório expõe os pontos de vista expressos pelos seus membros, nomeadamente todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.
- 3 -Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reúne-se para examinar a verificação feita pelo Secretariado à luz deste relatório. A entrada em vigor das medidas de urgência é considerada como confirmada e os Países Participantes devem aplicá-las num prazo de 15 dias, a partir desta confirmação, a menos que o Conselho de Direcção, pronunciando-se por uma maioria especial, decida, num novo prazo de 48 horas, não pôr em vigor as medidas de urgência, pô-las em vigor só parcialmente ou fixar uma nova data limite para a sua implementação.
- 4 -Se, de acordo com a verificação do Secretariado, as condições previstas em pelo menos dois dos artigos 14.º, 13.º e 17.º se encontrem reunidas, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor das medidas de urgência deve ser tomada separadamente para cada artigo e pela ordem acima indicada. Se as condições previstas no artigo 17.º se encontrarem reunidas no caso de pelo menos dois Países Participantes, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor do sistema de quota-parte deve ser tomada separadamente para cada País.
- 5 -As decisões tomadas em consequência das alíneas 3 e 4 podem em qualquer momento ser anuladas pelo Conselho de Direcção, que se pronunciará por maioria.
- 6 -Para proceder à verificação prevista no presente artigo, o Secretariado consultará as companhias petrolíferas, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.
- 7 -Uma comissão consultiva internacional emanada de indústria petrolífera será constituída o mais tardar até ao momento da entrada em vigor das medidas de urgência, a fim de ajudar a Agência a assegurar a aplicação efectiva destas medidas.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981