- 1 -Qualquer País Participante pode pedir ao Secretariado que proceda a uma verificação de acordo com os artigos 19.º ou 20.º
- 2 -Se, dentro das 72 horas seguintes a um tal pedido, o Secretariado não tiver procedido a esta verificação, o País Participante pode solicitar à Comissão de Gestão que se reúna e examine a situação em conformidade com as disposições do presente Acordo.
- 3 -A Comissão de Gestão reunir-se-á dentro das 48 horas seguintes a um tal pedido, a fim de examinar a situação. A pedido de qualquer País Participante, apresentará um relatório ao Conselho de Direcção dentro de um novo prazo de 48 horas. O relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão e pelo Secretariado, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação.
- 4 -O Conselho de Direcção reunir-se-á no prazo das 48 horas que se seguem à recepção do relatório da Comissão de Gestão. Se verificar, por um voto maioritário, que as condições estipuladas nos artigos 13.º, 14.º, 15.º ou 17.º se encontram reunidas, as medidas de urgência são postas em vigor, em consequência.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981