- 1 -O Secretariado procederá a uma verificação quando uma redução dos abastecimentos tal como mencionada nos artigos 13.º, 14.º ou 17.º tiver atingido ou tenha razoáveis possibilidades de atingir um nível inferior ao estipulado no artigo aplicável. O Secretariado manterá a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, elaborará imediatamente relatório sobre a sua verificação aos membros da Comissão e informará os Países Participantes.
- 2 -Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para examinar os dados recolhidos e as informações fornecidas. Apresentará relatório ao Conselho de Direcção num novo prazo de 48 horas que se seguem à sua reunião. Este relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.
- 3 -Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reunir-se-á para examinar a verificação estabelecida pelo Secretariado à luz deste relatório. O levantamento das medidas de urgência ou a redução aplicável ao nível de restrição do consumo será considerado confirmado, a menos que o Conselho de Direcção decida por maioria especial e dentro de um novo prazo de 48 horas manter as medidas de urgência ou levantá-las apenas parcialmente.
- 4 -Procedendo à sua verificação de acordo com o presente artigo, o Secretariado consulta a comissão consultiva internacional mencionada no artigo 19.º, alínea 7, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.
- 5 -Qualquer País Participante pode solicitar ao Secretariado que proceda a uma verificação em virtude do presente artigo.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981