- 1 -O Grupo Permanente sobre Cooperação a Longo Prazo examinará a acção a empreender em cooperação e apresentará relatório à Comissão de Gestão.
Serão especialmente considerados os domínios seguintes:
- a)Conservação da energia e, nomeadamente, programas de cooperação visando:
Intercâmbio de experiências nacionais e de informações em matéria de conservação de energia;
Vias e meios apropriados a limitar, pela conservação, o aumento de consumo de energia;
- b)Desenvolvimento de fontes alternativas de energia, tais como petróleo de origem nacional, carvão, gás natural, energia nuclear e energia hidroeléctrica, e, nomeadamente, programas de cooperação visando:
Intercâmbio de informações sobre matérias, tais como recursos, oferta e procura, preços e fiscalidade;
Vias e meios apropriados a limitar o aumento do consumo do petróleo importado, através do desenvolvimento de fontes de energia de substituição;
Projectos concretos e, nomeadamente, projectos financiados em comum;
Critérios objectivos de qualidade e normas para a protecção do meio ambiente;
- c)Investigação e desenvolvimento em matéria de energia e, nomeadamente, com carácter prioritário, programas de cooperação nos domínios seguintes:
Tecnologia do carvão;
Energia solar;
Gestão dos resíduos radioactivos;
Fusão termonuclear controlada;
Produção do hidrogénio a partir da água;
Segurança nuclear;
Utilização dos efluentes térmicos;
Conservação da energia;
Utilização dos resíduos urbanos e industriais visando a conservação de energia;
Análise do sistema energético global e estudos de carácter geral;
- d)Enriquecimento do urânio e, nomeadamente, programa de cooperação visando:
A vigilância da evolução do abastecimento em urânio natural e enriquecido;
Facilitar o desenvolvimento dos recursos em urânio natural e serviços de enriquecimento;
Encorajar as consultas que podem ser necessárias para regular os problemas internacionais que o aumento dos abastecimentos em urânio enriquecido pode levantar;
Organizar as operações necessárias de colheita, análise e difusão de dados relativos à planificação dos serviços de enriquecimento.
- a)Conservação da energia e, nomeadamente, programas de cooperação visando:
- 2 -Para examinar os domínios de acção a empreender em cooperação, o Grupo Permanente toma na devida consideração as actividades prosseguidas noutros locais.
- 3 -Os programas postos em execução ao abrigo da alínea 1 podem ser financiados em comum. Este financiamento em comum pode ser regulado pelo artigo 64.º, alínea 2.
ARTIGO 42.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981