- 1 -Cada País Participante terá permanentemente pronto um programa de eventuais medidas de restrição ao consumo de petróleo que lhe permitirá reduzir a sua taxa de consumo final de acordo com o capítulo IV.
- 2 -O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará em permanência:
O programa de medidas de restrição ao consumo estabelecido por cada País Participante;
A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.
- 3 -O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981