- 1 -Cada País Participante tomará as medidas necessárias a fim de que a repartição do petróleo se efectue de acordo com o presente capítulo e com o capítulo IV.
- 2 -O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará com carácter permanente:
As medidas tomadas por cada País Participante com o objectivo de repartir o petróleo de acordo com o presente capítulo e com o capítulo IV;
A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.
- 3 -O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de Direcção. Este pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.
- 4 -O Conselho de Direcção fixará sem demora, por maioria, as normas práticas visando a repartição do petróleo, bem como as normas e modalidades de participação das companhias petrolíferas nesta repartição, no quadro do presente Acordo.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/1981