- 1 -Quando a repartição do petróleo se efectuar em conformidade com os artigos 13.º, 14.º ou 15.º, cada País Participante terá direito a um abastecimento igual ao seu consumo autorizado, deduzido da sua obrigação de redução das reservas de urgência.
- 2 -Um País Participante cujo direito de abastecimento ultrapasse o total da sua produção interna normal e das suas importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência tem um direito de quota-parte que representa o montante das importações brutas suplementares igual a este excedente.
- 3 -Um País Participante cujo total de produção normal interna e das importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência ultrapasse o seu direito de abastecimento terá uma obrigação de repartição em virtude da qual ele deverá fornecer, directa ou indirectamente, uma quantidade de petróleo igual a este excedente a outros Países Participantes. Esta obrigação não impede que um País Participante mantenha as suas exportações de petróleo para países não participantes.
- 4 -Por «consumo autorizado» deve entender-se a taxa diária média de consumo final admitida sempre que restrições de urgência ao consumo tenham sido postas em vigor ao nível apropriado; eventuais restrições suplementares ao consumo voluntariamente efectuadas por um País Participante não afectarão o seu direito de quota-parte ou a sua obrigação de repartição.
- 5 -Por «obrigação de redução das reservas de urgência» deve entender-se o compromisso em matéria de reservas de urgência de um País Participante dividido pelo compromisso total do grupo em matéria de reservas de urgência e multiplicado pelo défice de abastecimento do grupo.
- 6 -Por «défice de abastecimento do grupo» deve entender-se o défice do grupo que resulta do consumo autorizado global do grupo, deduzido da taxa diária dos abastecimentos em petróleo de que ele dispõe durante um período de urgência.
- 7 -Por «abastecimentos em petróleo de que o grupo dispõe» deve entender-se:
A totalidade de petróleo bruto de que o grupo dispõe;
A totalidade dos produtos petrolíferos importados do exterior do grupo; e
A totalidade dos produtos acabados e dos abastecimentos das refinarias, obtidos pela utilização de gás natural e de petróleo bruto e de que o grupo dispõe.
- 8 -Por «consumo final» deve entender-se o consumo interno total de todos os produtos petrolíferos acabados.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981