- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado ao Acordo em conformidade com o artigo 67.º, da sua adesão, ou em qualquer data posterior, declarar, por notificação dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que o presente Acordo se aplica ao conjunto ou a um dos territórios cujas relações internacionais está encarregado de assegurar ou a qualquer território situado no interior das suas fronteiras e cujo abastecimento em petróleo lhe compete legalmente assegurar.
- 2 -Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1 pode, para qualquer território mencionado naquela declaração, ser retirada em conformidade com o disposto no artigo 69.º, alínea 2.
ARTIGO 70.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981