- 1 -Os stocks totais de petróleo são calculados de acordo com as definições da OCDE e da CEE, adaptadas como se segue:
A) Stocks incluídos:
O petróleo bruto, os produtos principais e os óleos ainda não refinados contidos:
Nos reservatórios das refinarias;
Nos terminais de carga;
Nos reservatórios de alimentação dos oleodutos;
Nos batelões;
Nos barcos-cisternas petrolíferos de cabotagem;
Nos petroleiros ancorados nos portos;
Nas bancas dos barcos de navegação interna;
No fundo dos reservatórios;
Sob forma de stocks de exploração;
Na posse de consumidores importantes em virtude de obrigações legais ou de outras directivas dos poderes públicos.
B) Stocks excluídos:
- a)O petróleo bruto ainda não produzido;
Nos oleodutos;
- b)O petróleo bruto, os principais produtos e os óleos ainda não refinados contidos:
Nos vagões-cisternas;
Nos camiões-cisternas;
Nas bancas dos navios de alto mar;
Nas estações de serviço e nos armazéns de retalho;
Na posse de outros consumidores;
Nos petroleiros no mar;
Sob forma de stocks militares.
- a)O petróleo bruto ainda não produzido;
- 2 -A parte dos sotcks de petróleo susceptível de ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de cada País Participante é igual ao conjunto dos seus stocks de petróleo calculados segundo a definição da alínea anterior, depois da dedução dos stocks que podem tecnicamente definir-se como absolutamente indisponíveis mesmo em caso de máxima urgência. O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes estudará este conceito e apresentará um relatório sobre os critérios a fixar para o cálculo do montante dos stocks absolutamente indisponíveis.
- 3 -Enquanto não for tomada uma decisão quanto a esta matéria, cada País Participante deduzirá 10% ao conjunto dos seus stocks para calcular as suas reservas de urgência.
- 4 -O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:
- a)Modalidades de inclusão da nafta utilizada para outros fins que não gasolina para automóvel e gasolina para avião no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;
- b)Possibilidade de elaborar regras comuns para o tratamento das bancas marítimas em caso de urgência e incluí-las no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;
- c)Possibilidade de elaborar regras comuns que visem a restrição do consumo em matéria de bancas de aviação;
- d)Possibilidade de incluir nos compromissos em matéria de reservas de urgência uma parte do petróleo que se encontre no mar no momento da entrada em vigor das medidas de urgência;
- e)Possibilidade de aumentar os abastecimentos disponíveis em caso de urgência por meio de economias realizadas no sistema de distribuição.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981