- 1 -Findo o prazo referido no artigo anterior, será proferido dentro de 10 dias despacho saneador nos termos da lei processual civil, no qual, porém, não se tomará conhecimento do pedido.
- 2 -Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia, no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos com as formalidades e advertências previstas para depoimento de parte.
- 3 -O juiz poderá determinar que se proceda, nas condições referidas no número anterior, ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de todas as demais pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido.
- 4 -Nos interrogatórios a que este artigo se refere poderá o juiz fazer-se assistir de peritos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa designadamente psicólogos ou ministros de confissão religiosa.
Artigo 22.º — (Interrogatórios)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985