- 1 -Em cada sede do distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas haverá um tribunal especializado para julgamento de acções em matéria de objecção de consciência a propor nos termos do presente capítulo.
- 2 -O tribunal disporá de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento das matérias relativas à objecção de consciência, em número de 2, que serão sorteados de entre os nomes que figuram numa lista a elaborar pelo presidente do tribunal da relação.
- 3 -São aplicáveis aos assessores os impedimentos e suspeições constantes da lei para os juízes.
- 4 -A intervenção dos assessores na audiência de julgamento depende do requerimento das partes.
- 5 -Os tribunais especializados funcionarão até à conclusão do julgamento das acções em matéria de objecção de consciência a requerer nos termos do artigo 38.º pelos cidadãos referidos no artigo 28.º, sendo então extintos, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 31.º — (Tribunal especializado para acções relativas à objecção de consciência)
Vigente desde: 04/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1985