- 1 -A comissão atribuirá a situação de objector de consciência se, face aos resultados das diligências referidas no artigo anterior, adquirir convicção segura sobre a procedência dos motivos alegados pelo requerente.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a comissão atenderá especialmente à prova dos factos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma.
- 3 -A deliberação é tomada por maioria em acórdão fundamentado.
- 4 -A deliberação que atribuir a situação de objector de consciência é definitiva.
Artigo 36.º — (Decisão)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985