- 1 -Se a comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de jurisdição especializada, valendo o mesmo processo como petição inicial.
- 2 -Recebido o processo, seguir-se-ão os trâmites previstos nos artigos 21.º e 22.º
- 3 -A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas e o processo é isento de custas, salvo o disposto no artigo 26.º
Artigo 38.º — (Processo judicial)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985