Os processos para atribuição do estatuto de objector de consciência regulados no presente capítulo em que forem interessados cidadãos que se encontrem a prestar serviço nas Forças Armadas terão prioridade sobre os relativos a cidadãos que se encontrem classificados e os já recenseados.
Artigo 43.º — (Prioridades)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985