- 1 -As pessoas ou entidades a quem incumbe fornecer as informações estatísticas são responsáveis pelas despesas a que der lugar a recolha directa, salvo se esta se tiver destinado apenas a verificar as informações fornecidas, não se tendo apurado a sua inexactidão.
- 2 -A importância a cobrar nunca é inferior a 1000$00 e compreende:
- a)As despesas de transporte e ajudas de custo dos funcionários encarregados da recolha;
- b)O dobro dos vencimentos dos mesmos funcionários relativamente ao tempo gasto na recolha;
- c)Quaisquer outras despesas provocadas pelas diligências;
- d)As coimas aplicadas em processos de contra-ordenações que porventura hajam sido instaurados antes de decidida a recolha directa.
Artigo 22.º — Despesas com recolha directa
Vigente desde: 15/04/1989
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Em vigor desde 15/04/1989