- 1 -A competência para a aplicação das coimas cabe ao presidente do INE, que pode delegar total ou parcialmente tal competência nos órgãos do INE.
- 2 -Das decisões proferidas no exercício dos poderes delegados pelo presidente do INE cabe sempre recurso para este.
Artigo 23.º — Competência para aplicação de coimas
Vigente desde: 15/04/1989
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Em vigor desde 15/04/1989