- 1 -No exercício da sua actividade, o INE pode realizar inquéritos e efectuar todas as diligências necessárias à produção de dados estatísticas e pode solicitar informações a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam a sua actividade.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as informações relacionadas com convicções políticas, religiosas ou outras de idêntica natureza, bem como aquelas que possuam um carácter eminentemente pessoal.
Artigo 6.º — Autoridade estatística
Vigente desde: 15/04/1989
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Em vigor desde 15/04/1989