- 1 -A comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
- 2 -Após exame da questão suscitada pelo peticionante, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
- 3 -O cumprimento do solicitado tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.
- 4 -As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 19.º
Artigo 17.º — Poderes da comissão
Vigente desde: 01/03/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1993