- 1 -A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências previstas no n.º 1 do artigo 17.º constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.
- 2 -A falta de comparência injustificada por parte dos peticionantes poderá ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 01/03/1993
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Em vigor desde 01/03/1993