As classificações de documentos como segredo de Estado anteriores a 25 de Abril de 1974 ainda vigentes são objecto de revisão no prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.
Artigo 15.º — Regime transitório
Vigente desde: 07/04/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/1994