- 1 -A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros e do Governador de Macau.
- 2 -Quando, por razão de urgência, for necessário classificar um documento como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível, para ratificação, às entidades referidas no n.º 1 que em cada caso se mostrem competentes para tal:
- a)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- b)Os directores dos serviços do Sistema de Informações da República.
- 3 -A competência prevista nos n.os 1 e 2 não é delegável.
- 4 -Se no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória esta não for ratificada, opera-se a sua caducidade.
Artigo 3.º — Classificação de segurança
Vigente desde: 07/04/1994
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Em vigor desde 07/04/1994