Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, no caso contrário, a última classificação.
Artigo 111.º — Classificação de magistrados em comissão de serviço
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998