Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas.
Artigo 97.º — Subsídio de fixação
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998