- 1 -A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da sanção acessória, se a ela houver lugar, pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquelas.
- 2 -A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à reconstituição natural do espaço violentado ou à correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade.
- 3 -O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
- 4 -Se, no decurso do período de suspensão, o arguido praticar qualquer ilícito criminal previsto nos artigos 212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto na presente lei, ou violar obrigação que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, procede-se à execução da coima e da sanção aplicadas.
Artigo 11.º — Suspensão
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013