- 1 -Às contraordenações leves corresponde coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
- 2 -Às contraordenações graves corresponde coima de (euro) 150 a (euro) 7500.
- 3 -Às contraordenações muito graves corresponde coima de (euro) 1000 a (euro) 25 000.
- 4 -Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das coimas constitui receita do município competente para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.
- 5 -O produto da coima reverte, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, em:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a entidade competente;
- c)10 % para a entidade autuante.
- 6 -O produto da coima a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em virtude de contraordenação praticada em região autónoma, reverte para a respetiva região.
Artigo 9.º — Coima
Vigente desde: 23/08/2013
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