- 1 -O Governo promove a negociação e celebração de acordos bilaterais com Estados terceiros com vista a agilização dos procedimentos de emissão de vistos e concessão de autorizações de residência que assegurem a mobilidade de trabalhadores que correspondam a necessidades de setores estratégicos da economia, assegurando prestação de informação, canais para o respetivo recrutamento e formação e ensino da língua portuguesa em momento anterior à sua entrada em território nacional, facilitando a sua integração e proteção laboral.
- 2 -O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório de progresso relativo à atividade referida no número anterior, identificando os Estados terceiros, setores da economia abrangidos e dados estatísticos relativos à emissão de vistos e autorizações de residência decorrentes dos acordos celebrados.
Artigo 5.º — Acordos bilaterais
Vigente desde: 22/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2025