- 1.A Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas funciona em reuniões plenárias.
- 2.A Comissão terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 3.A periodicidade das reuniões ordinárias será determinada pelo regimento da Comissão.
- 4.As reuniões extraordinárias terão lugar sempre que o presidente da Comissão ou o Presidente da República as convoquem.
- 5.O Presidente da República presidirá às reuniões a que assista.
ARTIGO 13.º — (Reuniões da Comissão)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977